O
desembargador Claudio Santos, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte, deferiu liminarmente o pedido de concessão de efeito suspensivo
feito pelo Município de Alexandria contra decisão interlocutória
proferida pelo Juízo daquela comarca que havia determinado a
regularização de todo o pagamento dos servidores municipais no prazo de 10 dias.
A decisão foi tomada no Agravo de
Instrumento nº 2013.001728-7 contra decisão interlocutória proferida nos
autos da Ação Civil Pública nº 0001014-31.2012.8.20.0110, proposta pelo
Ministério Público Estadual. Segundo a decisão do juiz da Comarca de
Alexandria, caso o pagamento não fosse realizado haveria o bloqueio de
60% dos valores depositados nas contas do Município, relativos a
royalties, FPM, ICMS e Fundeb, além de multa diária em desfavor do
prefeito no montante de R$ 10 mil.
De acordo com a defesa do Município, o
novo prefeito assumiu a gestão municipal no dia 1º de janeiro do
corrente assumindo uma dívida da gestão passada no valor de mais de R$
5,3 milhões. O agravante argumenta que há perigo de irreversibilidade da
medida e que se não houver suspensão da decisão agravada, isto
inviabilizará a manutenção de todo o planejamento atual do município,
bem como agravará ainda mais a situação financeira local. Destaca ainda
que o gestor tomou decisões no sentido de amenizar tal situação, de
forma a configurar sua boa-fé administrativa.
Em sua decisão, o desembargador Cláudio
Santos observa que a tutela antecipada pelo juiz de 1º grau contra a
Fazenda Pública encontra obstáculo no parágrafo 3º do artigo 1º da Lei
nº 8.437/92, o qual dispõe ser incabível medida liminar que esgote, no
todo ou em parte, o objeto da ação. Também há conflito com o artigo
2º-B, da Lei 9.494/97, que dispõe que a “sentença que tenha por objeto a
liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação,
equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive
de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu
trânsito em julgado”.
Observa o julgador ainda que caso haja a
manutenção da ordem imposta acarretará prejuízos de ordem financeira
ainda maiores daqueles atualmente presenciados, capaz de desestruturar a
máquina administrativa municipal de forma irreparável, atingindo os
diversos setores públicos.
Desta forma, o desembargador concedeu o efeito suspensivo até decisão posterior da Terceira Câmara Cível do TJRN.
FONTE: Portal Judiciário
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