A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve, nesta terça-feira
(12), decisão tomada em pelo juiz Fabricio Meira Macedo que, em 2012,
acatou denúncia do Ministério Público e condenou à prisão o prefeito do
município de Catolé do Rocha, Leomar Benício Maia, por vários crimes
contra o patrimônio público durante os oito anos que governou a cidade. O
relator da matéria foi o juiz convocado Marcos William de Oliveira, que
está substituindo o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
No mérito, deu-se provimento parcial ao apelo para declarar extinta a
punibilidade pela prescrição do crime definido no art. 1º do DL 201/67,
afastando a inabilitação. Mas foi mantida a condenação em relação ao
crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93. Esta Lei estabelece normas
gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras,
serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no
âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Entre os delitos, o prefeito Leomar Maia foi acusado e condenado pela
contratação de bens e serviços sem o devido procedimento licitatório,
pagamento de servidores inferior ao mínimo legal, despesas com pessoal
superiores ao máximo fixado em lei de responsabilidade fiscal.
Decreto de Lei 201/67 – O artigo 1º do Decreto de
Lei em questão diz o seguinte: São crimes de responsabilidade dos
Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,
independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em
proveito próprio ou alheio; Il – utilizar-se, indevidamente, em proveito
próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; Ill – desviar,
ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV – empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de
qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se
destinam; V – ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou
realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes; VI –
deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município
a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado
indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
VII – Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente,
da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos
ou externos, recebidos a qualquer titulo; VIII – Contrair empréstimo,
emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem
autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; IX – Conceder
empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em
desacordo com a lei; X – Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas
municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; XI –
Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta
de preços, nos casos exigidos em lei;
XII – Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do
Município, sem vantagem para o erário; XIII – Nomear, admitir ou
designar servidor, contra expressa disposição de lei; XIV – Negar
execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir
ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por
escrito, à autoridade competente; XV – Deixar de fornecer certidões de
atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei; XVI –
deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos
prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor
resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal.

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